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A experiência vitoriosa do SINTUFEPE/UFPE contra a IN-28/2020


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No Brasil os ataques ao serviço público, tem sido uma constante nos últimos anos. Ao adotar fortemente políticas liberais, os governos lançam mão de uma progressiva retirada de direitos dos servidores públicos e da classe trabalhadora, no geral. A questão é que na conjuntura atual, de aprofundamento da crise política, social e econômica, além de contarmos com um governo de extrema direita, cujo negacionismo da ciência coloca em curso a pior condução governamental da pandemia no mundo, estes ataques se intensificaram aproveitando esse momento dramático como uma oportunidade um tanto obscura de promover uma verdadeira guerra social contra a classe trabalhadora e o povo pobre.


É nesse contexto que o Governo Federal publicou a Instrução Normativa n. 28, em 25 de março de 2020 (IN-28), com o objetivo de reduzir direitos dos servidores e empregados públicos afastados das atividades presenciais. Desta forma, as pessoas na condição citada deixariam de receber auxílio transporte, adicional noturno e adicionais ocupacionais de insalubridade, periculosidade, irradiação ionizante e gratificação por atividades com Raios-X e substâncias radioativas.


Entendemos que o afastamento nestas condições do atual cenário de pandemia não é uma opção do servidor, mas o cumprimento das recomendações da OMS, do Ministério da Saúde e dos governos estaduais que colocam o isolamento social como a principal medida para enfrentar a COVID-19. Portanto, deveria ser tratado como afastamento por licença para tratar da própria saúde, aplicando-se os dispositivos legais já existentes* que garantem o pagamento de adicionais ocupacionais para o servidor que está de licença com essa finalidade.


Assim sendo, o Sintufepe/UFPE ingressou com ação judicial requerendo a suspensão dos efeitos da IN28/2020, entendendo a Justiça Federal de Recife/PE pela concessão parcial a nosso pedido. Desta forma, fica garantido o pagamento do adicional noturno e adicionais ocupacionais de insalubridade, periculosidade e irradiação ionizante e a gratificação por atividade com Raio-X, em razão de possuírem caráter remuneratório.

Nosso pedido não logrou êxito em relação ao pagamento de verbas indenizatórias como o auxílio-transporte, entretanto, estamos entrando com recurso para buscar garantir nosso pedido na íntegra.


*Art. 4°, parágrafo único, IV, do Decreto-Lei n° 1.873/1981; art. 4º, “b”, da Lei nº 1.234/50 e art. 2º, II do Decreto 81.384/7

 
 
 

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